sábado, 20 de fevereiro de 2016
Férias vs Sequestros
As férias escolares são sempre uma oportunidade para se fazerem viagens de sonho, assim, se pretende deslocar-se ao estrangeiro com menores que não estejam acompanhados por ambos os progenitores, não esquecer de que é necessária a competente autorização, ou poderá ser acusado de sequestro... mesmo que seja um dos progenitores.
O progenitor não acompanhante deve autorizar a viagem do menor.
Se o menor for com terceira pessoa, ambos os progenitores devem autorizar a saída para o estrangeiro.
As assinatura têm de ser reconhecidas.
Aconselho a que a autorização seja devidamente redigida também na língua do país de destino de férias.
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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
Nova Lei do Arrendamento 2012
A nova Lei do Arrendamento - Lei 31/2012 de 14 de Agosto - está a lançar a confusão quer para os senhorios, quer para os inquilinos.
Nem os senhorios podem aumentar as rendas a seu bel-prazer, ou proceder ao despejo de inquilinos sem mais, nem os inquilinos podem bater o pé, e não ceder um milímetro na sua posição.
Neste caso recomendamos vivamente a consulta de um advogado, quem faz as coisas sem aconselhamento jurídico tende a fazer asneiras, por vezes irremediáveis.
Lei_do_Arrendamento_2012
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Nova Lei do Arrendamento NRAU 2012
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Direitos de autor
Os Direitos de Autor, em Portugal são um pouco mal tratados. Não há respeito pelos direitos alheios, copia-se o que é de autoria de outras pessoas sem se dar o devido crédito à pessoa que efectivamente criou a obra.
E há muito plágio por aí, e não é só na escrita.
A quem possa interessar fica o link da Sociedade Portuguesa de Autores, onde poderão encontrar toda a legislação útil para defesa dos direitos de quem cria.
Autores/Artistas não se deixem atropelar, protejam as vossas obras.
http://www.spautores.pt/autores/legislacao
quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
Revalidação da carta de condução
O IMTT acabou de resumir as principais alterações impostas pelo Decreto-Lei n.º 138/2012 a vigorar ao nível do código da estrada e da emissão e revalidação das cartas de condução . A alteração
legislativa procura harmonizar datas e procedimentos a nível da União
Europeia.
Das várias alterações a vigorar a partir de 2 de janeiro de 2013, destaca-se, conforme indicação do IMTT:
Harmonização comunitária de prazos de validade (a partir de 2 de janeiro de 2013)
” (…) as novas idades de revalidação da carta de condução são (a partir de 2 de janeiro de 2013):
- Aos 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos, automóveis ligeiros e automóveis ligeiros com reboque);
- Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias C1, C1E, C e CE (automóveis pesados de mercadorias) e condutores das categorias B e BE com averbamento do Grupo 2 (que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer);
- Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60 anos do condutor, para as categorias D1, D1E, D e DE (automóveis pesados de passageiros), dado que os 65 anos são a idade limite para estas categorias.
Os novos prazos de validade só são aplicáveis às cartas emitidas após 2 de janeiro de 2013, mantendo-se as cartas emitidas antes daquela data válidas pelo período delas constante, com exceção das cartas de condução das categorias A1, A, B1 ,B e BE (motociclos e ligeiros) cujo prazo de validade continua a situar-se nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 ou 60 anos, independentemente do prazo inscrito na carta de condução. (…)”
Passam a existir dois tipos de revalidação:
- Revalidação meramente administrativa, aos 30 e aos 40 anos do titular das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos dos titulares das restantes categorias;
- Mantém-se a revalidação obrigatoriamente precedida de exame médico e de exame psicológico (quando exigido) – já definida pelo anterior Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir – a partir dos 50 anos para os titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e a partir dos 25 anos para os titulares das restantes categorias, sendo neste caso a avaliação psicológica obrigatória na obtenção da categoria e posteriormente na revalidação aos 50 anos do condutor e em todas as revalidações posteriores.
Novas categorias de carta de condução (a partir de 2 de janeiro de 2013):
- Nova a categoria AM (ciclomotores), em substituição da atual licença de condução de ciclomotor;
- Nova categoria de motociclos, a A2, que permite conduzir motociclos de potência máxima de 35 kw e que pode ser obtida a partir dos 18 anos;
- A idade para obtenção direta da categoria A, para condução de motociclos de grande cilindrada, passa para os 24 anos, podendo contudo esta categoria ser obtida a partir dos 20 anos pelos titulares de carta de condução da categoria A2, com pelo menos 2 anos de experiência.
Mais exigência na avaliação da aptidão física e mental
São revistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes no que respeita às condições de visão, à diabetes e à epilepsia (a partir de 2 de janeiro de 2013);
Exames teóricos e práticos (a partir de 2 de novembro de 2012):
- Passa a existir uma prova teórica com 40 questões para os candidatos que pretendam obter as categorias A e B com base numa única prova teórica;
- A prova teórica passa a ter a validade de 1 ano;
- Passa a ser possivel a aplicação de um sistema de monitorização de provas práticas do exame de condução;
- É introduzida a condução independente durante a prova prática;
- É reduzido o número de faltas que conduzem à reprovação na prova prática.
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
Viajar com animais
Nesta altura de festas, quando as pessoas se deslocam, e têm animais, podem deparar-se com um problema: o transporte.
Quando, para se deslocarem em transportes públicos terrestres se depararem com problemas, o melhor é lerem o Dec-Lei 276/2011 de 17 de Outubro http://dre.pt/pdf1s/2001/10/241A00/65726589.pdf , que regula o transporte de animais, artº 10º. (actualizado pelo https://docs.google.com/file/d/0B67nytHaeg57YThxWkRwU2xVazA/edit?pli=1 )
Ver ainda a portaria http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16500/0561305614.pdf que especifica ainda melhor as condições de transporte.
Os animais têm de ser transportados em "transportadoras" próprias para o tamanho que têm.
Se a transportadora for grande pode acontecer terem de comprar um bilhete extra por ocupação do espaço de um passageiro - o que é justo.
Não deixem que os vossos animais sejam transportados junto com as bagagens nos contentores dos autocarros, o monóxido de carbono que circula na zona das bagagens adormece-os para sempre.
As companhias aéreas têm legislação própria, mas há que ter muito cuidado também, pois um animal mal acondicionado morre por congelamento.
Os animais são parte da família, e não deixaríamos um familiar diferente viajar na zona das bagagens, pois não?
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Dec-Lei 276/2001 de 17 Outubro
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Indignidade sucessória
Todos sabemos que, às vezes, há quem queira apressar a natureza, matando, ou tentando matar, para mais depressa poder meter as mãos numa herança que "virá" a ser sua.
Quando assim é o Direito tem uma figura raramente aplicada em Portugal, é a chamada:
INDIGNIDADE SUCESSÓRIA
Prevê o Código Civil Português:
Artigo
2034.º - (Incapacidade por indignidade)
Carecem
de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a)
O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado,
contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente,
adoptante ou adoptado;
b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
Na verdade esta indignidade deveria (na nossa modesta opinião) operar automaticamente. Se matou ou tentou matar para herdar mais rapidamente, a Lei deveria ter um mecanismo automático de afastamento do herdeiro que não se inibiu de cometer um crime para atingir os seus fins: Herdar.
Mas não é assim.
Artigo
2036.º - (Declaração de indignidade)
A
acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro
do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a
contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento
das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º
A indignidade tem de ser declarada pelo Tribunal, e dentro dos prazos previstos na Lei, pois caso tal não aconteça, acontece a perversidade de se "premiar" com a herança aquele que cometeu um crime para a obter. Sabendo os riscos, mesmo assim decidiu corrê-los, e de forma enviesada acaba por conseguir os seus intentos.
Se todavia a acção destinada a declarar a indignidade for intentada, e tiver provimento, os efeitos são os seguintes:
Artigo
2037.º - (Efeitos da indignidade)
1.
Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como
inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé
dos respectivos bens.
2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.
2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.
Está também prevista a "reabilitação do indigno", pois casos há em que, apesar de tudo, o mesmo é perdoado pela vítima.
Artigo
2038.º - (Reabilitação do indigno)
1.
O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido
judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da
sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.
2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.
2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.
Todavia mantemos: A indignidade deveria ser automática.
Mas esta é só a nossa opinião.
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artº 2034º,
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Indignidade sucessória
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Violência doméstica
Violência doméstica sempre existiu.
Contra mulheres;
Contra homens;
Contra crianças;
Contra idosos;
Agora os agredidos vão perdendo o medo, e a medo vão denunciando os agressores.
O crime de violência doméstica é um crime público, ou seja, não precisa de ser a vítima a dar conhecimento do crime às autoridades - Polícia de Segurança Pública, ou directamente no Ministério Público do Tribunal da Comarca.
As vítimas pensam sempre que o agressor vai mudar porque "são ciumes", "ele/ela ama-me", "está nervoso/a", porque após a agressão, por norma, vem uma oferta de uma caixa de chocolates, flores, pedido de desculpas, e a promessa de que "não volta a acontecer". Mas volta, sempre.
Não acabe na morgue. Não deixe que a/o sua/seu amiga/o acabe na morgue, denuncie, testemunhe, ofereça ajuda. Não tenha medo.
A Lei não é perfeita, mas ajuda, e quem sabe, se o crime for denunciado a tempo pode evitar males maiores.
DENUNCIE, tenha sempre o nº de telefone da esquadra mais próxima consigo. Um dia pode ser você a precisar de ajuda.
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152º-A,
152º-B,
Código Penal Artº 152º
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