segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Indignidade sucessória





Todos sabemos que, às vezes, há quem queira apressar a natureza, matando, ou tentando matar, para mais depressa poder meter as mãos numa herança que "virá" a ser sua.
Quando assim é o Direito tem uma figura raramente aplicada em Portugal, é a chamada:

                                                               INDIGNIDADE SUCESSÓRIA
Prevê o Código Civil Português:



Artigo 2034.º - (Incapacidade por indignidade)
       Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
               a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
              b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
              c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
              d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

Na verdade esta indignidade deveria (na nossa modesta opinião) operar automaticamente. Se matou ou tentou matar para herdar mais rapidamente, a Lei deveria ter um mecanismo automático de afastamento do herdeiro que não se inibiu de cometer um crime para atingir os seus fins: Herdar.
Mas não é assim.


Artigo 2036.º - (Declaração de indignidade)
       A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º

A indignidade tem de ser declarada pelo Tribunal, e dentro dos prazos previstos na Lei, pois caso tal não aconteça, acontece a perversidade de se "premiar" com a herança aquele que cometeu um crime para a obter. Sabendo os riscos, mesmo assim decidiu corrê-los, e de forma enviesada acaba por conseguir os seus intentos.

Se todavia a acção destinada a declarar a indignidade for intentada, e tiver provimento, os efeitos são os seguintes:


Artigo 2037.º - (Efeitos da indignidade)
       1. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.
       2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

Está também prevista a "reabilitação do indigno", pois casos há em que, apesar de tudo, o mesmo é perdoado pela vítima.


Artigo 2038.º - (Reabilitação do indigno)
       1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.
       2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.

Todavia mantemos: A indignidade deveria ser automática.
Mas esta é só a nossa opinião.

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